GASTOS
COM PESSOAL. FORNECIMENTO DE CESTA DE NATAL. DEDUTIBILIDADE. As cestas de natal
fornecidas a determinadosempregados e em valor inexpressivo se comparado ao
faturamento da pessoa jurídica não caracteriza mera liberalidade e permite a
dedução da despesa corresponde na determinação da base de cálculo do imposto de
renda.
GASTOS
COM PESSOAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARCIALMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. Compete ao fisco instruir o processo com todos os documentos que dão
suporte á comprovação do ilícito (art. 9º, do Decreto nº 70.235/72). À míngua
desta providência, há de ser aceita a dedutibilidade dos gastos correspondentes
às aquisições de medicamentos pela empresa, descontados parcialmente de seus
funcionários, à título de despesa operacional, na apuração do imposto de renda
pelo regime do lucro real.
DESPESA
OPERCIONAL. AQUISIÇÃO DE BRINDES. IMPERTINÊNCIA. As despesas relativas à
aquisição de objetos destinados à promoção da empresa somente são dedutíveis à
título de brindes quando houver prova de sua destinação.
DESPESA
OPERACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. As despesas correspondentes
aos serviços prestados à pessoa jurídica, suportada em documentação hábil e
idônea, com a devida indicação da natureza dos serviços e coerente relação com
a atividade da empresa podem ser deduzidas como despesa operacional na apuração
do lucro real. DESPESA OPERACIONAL. REPAROS EM VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO. As
despesas com pagamento de reparos de veículos de propriedade co contribuinte
relacionados com sua atividade são despesas normais e usuais e, portanto,
dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda pelo regime
do lucro real.
Fonte:
Acórdão nº 10707610 do Processo 138050116619752/CARF.
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