terça-feira, 27 de março de 2012

Goodyear pagará periculosidade por abastecimento de empilhadeira

(Ter, 27 Mar 2012 13:08:00)


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, descreveu que levava de quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro de 20 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) decidiu ser devido o adicional em razão da exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região(Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a condenação imposta. Para o Regional, a exposição diária de quatro ou cinco minutos em área de risco para abastecimento é considerada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não ensejando o pagamento do adicional.
Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora nº 16do MTE assegura o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que se encontram em áreas de risco e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento de inflamáveis, bem como àqueles que atuam em áreas de operação correspondente.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso se dá de forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou continuidade do trabalhador ao risco, mas também de que forma esta teria ocorrido: se acidental, casual, regular ou previsível, "de forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou.
Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz de caracterizar o não pagamento do adicional de periculosidade é aquele que permite a redução extrema do risco do trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização deste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, descontínuos, mas habituais, periódicos e inerentes a sua atividade.
No caso, a Turma considerou que o abastecimento de inflamáveis, tarefa descrita no Anexo 2, item 3, letra q, daNR-16 do MTE, era realizada de forma habitual, devendo ser reestabelecida a sentença que havia deferido o pagamento da parcela relativa ao adicional de periculosidade e seus reflexos.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          
Fonte: TST

Portaria SIT nº 313/2012 - Aprovada a Norma Regulamentadora nº 35, que dispõe sobre o trabalho em altura


Foi aprovada a Norma Regulamentadora (NR) nº 35, que dispõe sobre o trabalho em altura, cujas obrigações, em geral, entrarão em vigor 6 meses após a sua publicação, ocorrida hoje (27.03.2012). A mencionada NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
 
Veja íntegra da Norma Regulamentadora no link:
 

segunda-feira, 19 de março de 2012

Inexiste antecipação de honorários periciais na JT


A SDI-1 do TRT da 3ª região julgou favoravelmente MS impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais para que o empregado passasse por exame pericial.
O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do mandado, esclareceu que os artigos 19 e 33 do CPC preveem a antecipação dos honorários, no entanto, esses dispositivos não se aplicam na JT. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente e não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador pelo simples critério da capacidade econômica.
Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a OJ 98, da SDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível MS para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.

quinta-feira, 15 de março de 2012

STJ. Penhora online. Novo pedido. Situação econômica. Modificação

Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. 

In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. 

Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo

Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). 

Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. 

Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. 

REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.

ADI 2588 - Imposto de Renda de empresa coligada ou controlada sediada no exterior (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541090)

Entra na pauta de julgamento do dia 15/03/2012 do Supremo Tribunal Federal um assunto de alta relevância,  saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior, bem como saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.

Pois bem, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que:

 "1. O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida no caput do art. 43 do CTN. 2. O § 2º do art. 43 do CTN há de ser interpretado em conformidade com o caput. O conceito jurídico de renda, essa enquanto apta a ser tributada, não pode ser dissociado do próprio momento da aquisição de sua disponibilidade, uma vez que ambos estão imbricados à idéia de acréscimo patrimonial. Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à impetrante, ou ainda, qualquer outro ato jurídico que configure disponibilidade sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial. 3. Carece de respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo patrimonial à pessoa jurídica coligada ou controladora. Os resultados positivos apurados não implicam automaticamente aumento nominal do valor das ações, tampouco do número de ações representativas do capital social. O balanço patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social e do número e do valor nominal das ações. 4. É flagrante o desrespeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias, porquanto o parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança situações de fato ocorridas antes do início da vigência da MP, bem como os lucros auferidos no exterior no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei. 5. O art. 7º, § 1º, da IN nº 213/2002, da SRF, que determina a adição, à base de cálculo do IR e da CSL, dos resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior, não está determinando a incidência de IR e CSL somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, em nítido descompasso com o art. 74 da MP nº 2.158-35."

   Alega a União, em síntese, não houve violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional. Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua vigência, nem muito menos majora tributo.

Veremos qual será a decisão a ser proferida pelo STF em caso tão delicado.