Entra na pauta de julgamento do dia 15/03/2012 do Supremo Tribunal Federal um assunto de alta relevância, saber se é
constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização
da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas
controladas ou coligadas no exterior, bem como saber se é constitucional a delegação de lei
complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da
disponibilização da renda.
Pois bem, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do
TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial,
entendeu que:
"1. O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera
apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no
exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica,
está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida
no caput do art. 43 do CTN. 2. O § 2º do art. 43 do CTN há de ser interpretado
em conformidade com o caput. O conceito jurídico de renda, essa enquanto apta a
ser tributada, não pode ser dissociado do próprio momento da aquisição de sua
disponibilidade, uma vez que ambos estão imbricados à idéia de acréscimo
patrimonial. Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à
impetrante, ou ainda, qualquer outro ato jurídico que configure disponibilidade
sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial. 3. Carece de
respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo
patrimonial à pessoa jurídica coligada ou controladora. Os resultados positivos
apurados não implicam automaticamente aumento nominal do valor das ações,
tampouco do número de ações representativas do capital social. O balanço
patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao
regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social
e do número e do valor nominal das ações. 4. É flagrante o desrespeito aos
princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias,
porquanto o parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança situações de
fato ocorridas antes do início da vigência da MP, bem como os lucros auferidos
no exterior no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei. 5. O art.
7º, § 1º, da IN nº 213/2002, da SRF, que determina a adição, à base de cálculo
do IR e da CSL, dos resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos
no exterior, não está determinando a incidência de IR e CSL somente sobre os
lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, em nítido descompasso
com o art. 74 da MP nº 2.158-35."
Alega a União, em síntese, não houve violação
aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III,
"a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma
que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa
de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional.
Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua
vigência, nem muito menos majora tributo.
Veremos qual será a decisão a ser proferida pelo STF em caso tão delicado.
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