Ação
proposta de que trata a publicação apresentada em 13/06/2012 (http://oliveiradantas.blogspot.com.br/2012/06/acao-de-sojicultores-gauchos-contra.html) em síntese expôe, que os sojicultores
brasileiros contestam os procedimentos adotados pela empresa Monsanto, que os
impedem de reservar produto cultivares transgênicas para replantio e comercialização,
além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e
cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre
sementes e grãos descendentes da chamada soja roundup ready (RR),
coincidindo com o nome comercial do herbicida fabricadopela empresa , o qual é
complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.
Sustentam
que as requeridas violam direito inserto na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456/97)
que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova
taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência
da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são
eivadas de nulidades.
Postulam o reconhecimento do direito
dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto
de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o
direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem pagar a
título de royalties, taxa tecnológica ou indenização.
Ainda, postulam a garantia de cultivar
a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos
produtores rurais, nos ternos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos da Lei nº
9.456/97, bem como decretar a obrigação de não fazer das demandadas no sentido
de não efetuarem cobranças de royalties, taxa tecnológica ou
indenização, rechaçando o procedimento de autotutela praticado pelas mesmas.
Por fim, requerem a decretação de
abusividade e onerosidade excessiva nos valores cobrados, com repetição
daqueles cobrados indevidamente e que a empresa Monsanto apresente informações
sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.
A
sentença de 1ª instância assim declarou:
“DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação coletiva proposta pelo SINDICATO RURAL DE
PASSO FUNDO – RS, SINDICATO RURAL DE SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO,
SINDICATO RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RGS – FETAG, contra MONSANTO DO BRASIL
LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, para:
a) DECLARAR o direito dos
pequenos, médios e grandes sogicultores brasileiros, de reservar o produto
cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o
direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais
pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos
termos do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.456/97, a contar do dia
01.09.2010;
b) DECLARAR o direito dos
pequenos, médios e grandes sogicultores brasileiros que cultivam soja
transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores
rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a
contar do dia 01.09.2010;
c) DETERMINAR que as requeridas se
abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização,
sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a
contar da safra 2003/2004;
d) CONDENAR as requeridas devolvam
os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra
2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da
safra 2033/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
e) CONCEDER, de ofício, a
liminar para DETERMINAR a imediata suspensão na cobrança de royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da
soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de
1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) CONDENAR as requeridas ao
pagamento integral das custas e honorários advocatícios que fixo em R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data
(art. 21, § único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito”.
Diante
das recentes decisões dos tribunais superiores e do valor envolvido na lide em
questão (cerca de 15 bilhões de reais) acredito que será modulado os efeitos de
uma eventual decisão favorável aos agricultores, onde se limitará o direito de
repetir os valores pagos àqueles que buscaram a devida recomposição até a data
do seu trânsito em julgado, no entanto, tal efeito é mera opinião com base nos últimos
acontecimentos jurisprudenciais.
Logo,
não se deve ficar parado e buscar o quanto antes um auxílio jurídico para um
maior aprofundamento da questão.
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