segunda-feira, 18 de junho de 2012

Da sentença de 04/04/2012 acerca do direito dos sojicultores - Sojicultores x Monsanto.


Ação proposta de que trata a publicação apresentada em 13/06/2012 (http://oliveiradantas.blogspot.com.br/2012/06/acao-de-sojicultores-gauchos-contra.html) em síntese expôe, que os sojicultores brasileiros contestam os procedimentos adotados pela empresa Monsanto, que os impedem de reservar produto cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja roundup ready (RR), coincidindo com o nome comercial do herbicida fabricadopela empresa , o qual é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada.

Sustentam que as requeridas violam direito inserto na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456/97) que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades.

Postulam o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização.

Ainda, postulam a garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos ternos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos da Lei nº 9.456/97, bem como decretar a obrigação de não fazer das demandadas no sentido de não efetuarem cobranças de royalties, taxa tecnológica ou indenização, rechaçando o procedimento de autotutela praticado pelas mesmas.

Por fim, requerem a decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores cobrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente e que a empresa Monsanto apresente informações sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.

A sentença de 1ª instância assim declarou:

“DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação coletiva proposta pelo SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO – RS, SINDICATO RURAL DE SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RGS – FETAG, contra MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, para:

       a) DECLARAR o direito dos pequenos, médios e grandes sogicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;

       b) DECLARAR o direito dos pequenos, médios e grandes sogicultores brasileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;

       c) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a contar da safra 2003/2004;
       d) CONDENAR as requeridas devolvam os valores cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da safra 2033/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

       e) CONCEDER, de ofício, a liminar para DETERMINAR a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais);
      
       f) CONDENAR as requeridas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data (art. 21, § único, do CPC).

       Publique-se.
       Registre-se.
       Intimem-se.

       Porto Alegre, 04 de abril de 2012.


                   GIOVANNI CONTI,
                        Juiz de Direito”.

Diante das recentes decisões dos tribunais superiores e do valor envolvido na lide em questão (cerca de 15 bilhões de reais) acredito que será modulado os efeitos de uma eventual decisão favorável aos agricultores, onde se limitará o direito de repetir os valores pagos àqueles que buscaram a devida recomposição até a data do seu trânsito em julgado, no entanto, tal efeito é mera opinião com base nos últimos acontecimentos jurisprudenciais.

Logo, não se deve ficar parado e buscar o quanto antes um auxílio jurídico para um maior aprofundamento da questão. 

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