A
previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes
(duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de
juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.
A
decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos,
estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos
recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses
julgamentos.
No
caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória
1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que
expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.
Também
é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato
de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na
prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula
com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa
efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo
cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária
apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos
juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de
novos juros.
Ficaram
vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para
caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar
expressa no contrato.
Voto vencedor
No
ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela
ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de
juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a
periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto
ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.
Em
extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os
conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros
capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos.
Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido
como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente
pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são
incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de
juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da
taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.
Taxa abusiva
“Não
me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na
pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do
contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à
capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.
A
ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva
de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a
cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em
relação ao praticado no mercado financeiro.
Acompanharam
esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Posição vencida
Diante
da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na
ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de
discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao
duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal,
pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do
consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.
Salomão
lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp
1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário,
das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si
só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.
Financiamento de veículo
O
recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações
fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de
busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação
pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.
O
contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva
de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria
reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem
em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Segundo
a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida
aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em
cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de
taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às
instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).
“Na
realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de
juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito
legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de
formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.
No
caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser
mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e
iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
“Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor
leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual
previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros
compostos”, esclareceu.
Dessa
forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a
validade do contrato bancário.
A notícia refere-se ao REsp 973827
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