A
3ª Turma do TRT5 confirmou o entendimento de que não incide contribuição
previdenciária em contrato de trabalho realizado pela administração pública sem
o devido concurso.
A
decisão ocorreu em julgamento de recurso apresentado pela Procuradoria Geral da
Fazenda (União Federal - INSS) em processo originalmente movido por uma
trabalhadora que buscava receber indenização por serviços prestados ao
Município de Itaguaçu (BA).
Segundo
a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, em voto aprovado por
unanimidade na Turma, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho
pelo juiz de primeiro grau, não pode haver pagamento de salário, apenas
indenização pelo esforço despendido. As verbas devidas, nesse caso, têm caráter
eminentemente indenizatório, e sobre elas não pode incidir contribuição
previdenciária.
Concurso
- De acordo com o artigo. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(
Rec Ord. Nº 0000003-09.2011.5.05.0291 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, 11.04.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário