O
uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso.
Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua
liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso. Esse é o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Soluções em Aço Usiminas
S/A contra condenação imposta em instância anterior.
O
autor da reclamação inicial, um chefe de almoxarifado, afirmou que era obrigado
a atender ao celular "diuturnamente", todos os dias da semana,
inclusive sábados, domingos e feriados. Devido ao cargo que ocupava, era
responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do
estoque" — nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Seu
pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo
os fins de semana.
O
regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido
pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza
quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de
folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de
1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a
remuneração é de hora extra.
A
empresa defendeu-se afirmando que a alegação fere o princípio da razoabilidade,
porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um
retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à
lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador,
"apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua
residência", o que não seria o caso.
O
juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o sobreaviso, levando em
conta que o preposto da empresa admitiu que o trabalhador ficava com o celular
ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele concluiu que, como o
trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, elas deveriam ser pagas à
razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de
efetivo funcionamento da empresa.
A
companhia, então, recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa,
chamou atenção para dois detalhes: a admissão de que o chefe do almoxarifado
ficava com o celular ligado todas as noites, sendo acionado várias vezes na
semana, e a ausência de livro que registrava as chamadas. "Além de ficar
de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se
afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou.
"É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era
sempre ele."
O
ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A
hipótese é o contrário do previsto na Súmula
428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho,
e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da
empresa." Já o ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o
trabalhador usar o dispositivo não implica, necessariamente, estar à disposição
da empresa, mas, no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Dessa
forma, por unanimidade, a 1ª Turma do TST afastou a alegação de violação da
Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso
de Revista 38100-61.2009.5.04.0005.
Revista Consultor
Jurídico, 20 de agosto de 2012