quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva


DECISÃO
Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva
Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

A BITRIBUTAÇÃO DA PARCELA RESGATADA JUNTO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI, FUNCEF, TELOS E OUTROS)

Importante salientar a prática abusiva do fisco federal ao bitributar uma parcela da renda do valor resgatado junto ao plano de previdência complementar, algo abominável e que passa despercebido por muitas pessoas, não por ignorância, mas por confusão, tendo em vista a miscelânea de normas acerca do instituto, onde com o passar do tempo veio a confundir até mesmo os profissionais mais arrojados.

Pois bem, inicialmente há de se dizer que é legítima a tributação do valor resgatado, uma vez que decorrente de novo fato gerador do Imposto de Renda, mormente se observado que tal parcela advém de valores vertidos ao sistema pelo empregado, empregador e investimentos feitos pelo Fundo de Pensão.

De fato, o resgate que ora se faz advém de uma poupança formada de contribuições dos empregados, de contribuições do empregador e de investimentos realizados pelo Fundo ao longo do período de carência, o que leva a crer tratar-se de patrimonialidade diversa dos rendimentos auferidos pelo trabalho assalariado dos empregados, cuja tributação é realizada na fonte quando da disponibilidade econômica dos valores.

Nesse passo, pela sucessão de leis no tempo determinou que até a entrada em vigor da Lei n.º 7.713/88, o desconto para efeitos do Imposto de Renda era feito no momento do resgate, sendo que não havia dedução da base de cálculo do IR das inversões feitas ao fundo. A partir de então, e até a vigência da Lei n.º 9.250/95, o sistema passou a ser de pagamento do Imposto de Renda sobre os valores destinados pelo empregado à previdência complementar, com isenção do IR no momento do saque. Com a edição da Lei n.º 9.250/95, contudo, voltou-se ao sistema anterior à Lei n.º 7.713/88, o que determinou novamente a incidência do Imposto de Renda quando do recebimento do benefício.

Em suma, em um primeiro momento era retido o valor de Imposto de Renda no momento do saque, depois, entre 1989 e 1995, o desconta era realizado sobre os valores destinados a previdência privada havendo isenção ao final e por último, após 1995 e que perdura até hoje, passou-se ao velho sistema de retenção no recolhimento total do benefício ao se aposentar.

Analisando a questão, de outro lado, a partir das sistemáticas de contribuição para o Imposto de Renda que se sucederam, bem como tendo em vista o princípio da vedação à bitributação, não se pode desconsiderar que o rendimento bruto dos beneficiários de 1989 a 1995 era integralmente tributado na fonte, sendo que do rendimento líquido uma parte era automaticamente vertida para o Fundo de Previdência (já com desconto do IR).

Em decorrência, nesse período, se houver tributação tanto no momento em que o valor do beneficiário foi vertido ao fundo, como na retirada (ainda que acrescido de um plus), forçoso é concluir que sobre a contribuição inicial do empregado já deduzida do IR e posteriormente paga como nova incidência do Imposto de Renda ocorre, na falta de mecanismo de compensação, bis in idem.

E a dupla tributação ou bis in idem, que ocorre quando um mesmo ente estatal tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo pelo mesmo fato gerador, é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo apenas permitido quando constitucionalmente previsto como, verbi gratia, na hipótese do imposto extraordinário previsto no artigo 154, II, da Constituição da República.

Assim, tem-se que apesar do resgate não se constituir apenas de contribuições do empregado, mas também de contribuições do empregador e de investimentos do próprio fundo (o que em princípio determinaria a formação de um novo rendimento sujeito à tributação integral), há que se observar que no período de 1988 a 1995 já houve no que se refere à contribuição dos empregados, o recolhimento do Imposto de Renda, de forma que sob pena de se caracterizar a bitributação, não pode haver, no momento atual e para as contribuições dos empregados de 1989 a 1995, nova incidência do IR (somente pode haver tributação no período de 1989 a 1995 das demais contribuições).

Logo, todos aqueles recolheram para previdências privadas entre 1989 e 1995 e se aposentaram logo depois podem, com grande possibilidade, terem sido tributados indevidamente na renda obtida. Face esta retenção indevida é direito do contribuinte a restituição de tal valor, podendo o prazo para o pedido de restituição judicialmente chegar a 10 anos, no entanto, é necessária uma análise caso a caso e de preferência por um profissional de confiança.

Alan Oliveira Dantas de Souza
OAB/PR 51.172